DIREITO CIVIL — REsp 2187931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de acidente de trânsito envolvendo colisão entre veículo automotor e bicicleta, da qual o autor alega ter sido vítima, sofrendo prejuízos patrimoniais e físicos.
- A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o réu ao pagamento de R$ 2.100,00 por danos materiais, e rejeitou o pedido reconvencional.
- O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento à apelação interposta pelo autor, afastando a responsabilidade civil do motorista por ausência de provas contundentes e inviabilidade de presunção de culpa, bem como rejeitou os embargos de declaração sob o argumento de inexistência de omissão.
- A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso conhecido em parte e improvido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE CULPA. I. Caso em exame 1. Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de acidente de trânsito envolvendo colisão entre veículo automotor e bicicleta, da qual o autor alega ter sido vítima, sofrendo prejuízos patrimoniais e físicos. 2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o réu ao pagamento de R$ 2.100,00 por danos materiais, e rejeitou o pedido reconvencional. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento à apelação interposta pelo autor, afastando a responsabilidade civil do motorista por ausência de provas contundentes e inviabilidade de presunção de culpa, bem como rejeitou os embargos de declaração sob o argumento de inexistência de omissão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por ausência de fundamentação quanto a argumentos relevantes; dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e dos arts. 28 e 29, II e § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, pela não aplicação da presunção de culpa do motorista; do art. 85, §8º, do CPC, quanto à fixação equitativa dos honorários advocatícios apenas ao recorrido; além de demonstrar dissídio jurisprudencial ante acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará, que em hipótese análoga reconheceu a responsabilidade do condutor do veículo. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem analisou, de forma detida e suficiente, todos os pontos relevantes suscitados pela parte, apreciando os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos e apresentando motivação clara e coerente quanto às razões de decidir, em estrita observância ao dever de fundamentação previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 5. Não há como presumir a culpabilidade do réu pelo acidente narrado nos autos, pois a colisão traseira alegada pelo autor não se mostra um fato incontroverso. 6. A decisão recorrida encontra respaldo na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, na espécie, a incidência do enunciado da Súmula 83/STJ. 7. A divergência jurisprudencial suscitada pela parte recorrente não ficou adequadamente demonstrada, conforme exigem os artigos 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo Recurso conhecido em parte e improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.