PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — REsp 2187883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ANÚNCIOS REMOVIDOS DE PLATAFORMA DE E-COMMERCE.
- ALEGADA VIOLAÇÃO DE MARCA E DESENHO INDUSTRIAL.
- Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, reformando a sentença de improcedência, reconheceu o abuso de direito nas denúncias que levaram à suspensão de anúncios de terceiro em plataforma de comércio eletrônico, condenando-a solidariamente com o provedor ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e decisão surpresa, em violação dos arts.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. ANÚNCIOS REMOVIDOS DE PLATAFORMA DE E-COMMERCE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE MARCA E DESENHO INDUSTRIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. ÔNUS DA PROVA. ABUSO DE DIREITO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, reformando a sentença de improcedência, reconheceu o abuso de direito nas denúncias que levaram à suspensão de anúncios de terceiro em plataforma de comércio eletrônico, condenando-a solidariamente com o provedor ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e decisão surpresa, em violação dos arts. 10, 1.022 e 1.025 do CPC; (ii) o acórdão contrariou os arts. 373 e 374 do CPC, ao inverter o ônus da prova e desconsiderar a presunção de veracidade dos registros do INPI; (iii) o julgado ofendeu os arts. 124, XIX, 130, III, e 189, I, da Lei de Propriedade Industrial (LPI), ao afastar a proteção da marca; e (iv) a análise do caso demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal etadual, embora com fundamentação diversa da pretendida pela parte, manifesta-se sobre todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos. 4. Afasta-se a tese de decisão surpresa ou de cerceamento de defesa (art. 10 do CPC) quando a parte, devidamente intimada, manifesta desinteresse na produção de novas provas, e o julgamento se baseia no acervo probatório já constante dos autos, sobre o qual foi garantido o contraditório. A constatação de insuficiência probatória para amparar a licitude das denúncias constitui aplicação da regra de julgamento do art. 373 do CPC, e não inversão surpresa do ônus instrutório. A tese recursal exige rever a distribuição e o cumprimento do ônus probatório à luz de fatos já examinados, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A análise das alegações recursais - no sentido de que a marca não seria fraca, de que haveria afinidade mercadológica entre os produtos e de que as denúncias seriam lícitas - exige, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.