RECURSO ESPECIAL — REsp 2187713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SISTEMA DE VIGILÂNCIA E MONITORAMENTO QUE NÃO IMPEDE A CONSUMAÇÃO DO DELITO.
- VALOR DOS BENS SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação por furto simples tentado, rejeitando a aplicação do princípio da insignificância e a tese de crime impossível.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 567/STJ. SISTEMA DE VIGILÂNCIA E MONITORAMENTO QUE NÃO IMPEDE A CONSUMAÇÃO DO DELITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. VALOR DOS BENS SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação por furto simples tentado, rejeitando a aplicação do princípio da insignificância e a tese de crime impossível. 2. O recorrente foi monitorado por funcionários do estabelecimento comercial desde sua entrada, mas foi surpreendido fora do local com os bens subtraídos. A defesa pleiteia a absolvição com base no crime impossível e no princípio da insignificância, além da fixação de regime inicial aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a vigilância contínua dos funcionários do estabelecimento caracteriza crime impossível, impossibilitando a consumação do delito. 4. A questão em discussão também envolve a aplicação do princípio da insignificância, considerando o valor dos bens subtraídos e a reincidência do recorrente. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que a vigilância, por si só, não torna impossível a consumação do delito, constituindo apenas um obstáculo relativo, conforme a Súmula 567 do STJ. 6. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada devido à reincidência do recorrente e ao valor dos bens subtraídos, aliados à alta reprovabilidade da conduta, reconhecida pelas instâncias ordinárias. 7. A fixação de regime inicial semiaberto foi mantida em razão da reincidência, conforme o art. 33, § 2º, c, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: "1. A existência de sistema de vigilância e monitoramento não impede a consumação do crime, embora possa ser considerada obstáculo relativo. 2. A reincidência e o valor dos bens subtraídos, aliada à alta reprovabilidade da conduta, impedem a aplicação do princípio da insignificância. 3. A reincidência justifica a manutenção do regime inicial semiaberto, mesmo com pena inferior a quatro anos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §2º, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 567; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.866.253/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 953.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000567", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00033 PAR:00002 LET:C ART:00155"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.