PROCESSO PENAL — AgRg no REsp 2187549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO NA MODALIDADE EQUIPARADA (ARTIGO 311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL).
- AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE RECEPTAÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO NA MODALIDADE EQUIPARADA (ARTIGO 311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NÃO APLICADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento firmado na jurisprudência desta Corte Superior, para comprovação do delito do art. 311 do Código Penal, é desnecessário que o réu seja flagrado no ato de adulterar, sendo que a posse de veículo com sinal identificador adulterado, consideradas as circunstâncias fáticas, consubstancia elemento de prova capaz de fundar a convicção do julgador acerca da autoria da adulteração, garantida a possibilidade de que a defesa produza provas em sentido contrário. 2. A orientação jurisprudencial é no sentido de que, "quando o agente é flagrado na posse do objeto receptado, cabe à defesa demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do objeto, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 2.387.294/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). 3. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram presentes elementos de prova suficientes para justificar a condenação do recorrente pela prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo, bem como de receptação, de forma que a alteração das conclusões alcançadas na origem, com o fim de absolver o agravante, ou mesmo desclassificar a conduta, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. O princípio da consunção tem por finalidade afastar a dupla punição por uma mesma conduta. É critério de solução de conflito aparente de normas penais, aplicado "quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último" (AgRg no AREsp: 1.515.023/GO, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., D Je 10/10/2019). 5. Reconhecida pela Corte local a pluralidade de condutas distintas e autônomas, inviável o acolhimento da pretensão recursal de aplicação do princípio da consunção ou de reconhecimento do concurso formal, pois a mudança do entendimento adotado na origem demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial. 6. A receptação de veículos automotores justifica a exasperação da pena-base, porquanto revela maior gravidade da conduta e intensidade do dolo, justificando o recrudescimento da pena-base. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.