RECURSO ESPECIAL — REsp 2187505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI Nº 70/1966.
- PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO.
- POSSIBILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- 39 DA LEI Nº 9.514/1997 E 31, 33, 34 E 36 DO DECRETO-LEI Nº 70/1966.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI Nº 9.514/1997. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI Nº 70/1966. PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. POSSIBILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39 DA LEI Nº 9.514/1997 E 31, 33, 34 E 36 DO DECRETO-LEI Nº 70/1966. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA OS LEILÕES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação nos contratos de alienação fiduciária firmados antes da vigência da Lei nº 13.465/2017, aplicando subsidiariamente o Decreto-Lei nº 70/1966, razão pela qual não há falar em violação dos arts. 39 da Lei nº 9.514/1997 e 31, 33, 34 e 36 do referido diploma. 2. A controvérsia quanto à ausência de intimação dos devedores para a realização dos leilões foi suscitada apenas em embargos de declaração, configurando inovação recursal. 3. A falta de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, sendo, ademais, inviável o reexame de provas, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Não superados os óbices processuais, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.