DO RECURSO ESPECIAL DO RCG — REsp 2187364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO.
- IMPRESCRITIBILIDADE DA ANULAÇÃO DE REGISTRO OBTIDO COM MÁ-FÉ.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
- Recurso especial contra acórdão que, em ação de nulidade de registro de marca com adjudicação, afastou litispendência com ação de Guarulhos, reconheceu a proteção do art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DO RECURSO ESPECIAL DO RCG. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. DISTINÇÃO DE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. SÚMULA 7/STJ. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA. ART. 6º-BIS DA CONVENÇÃO DE PARIS E ART. 126 DA LPI. IMPRESCRITIBILIDADE DA ANULAÇÃO DE REGISTRO OBTIDO COM MÁ-FÉ. RETROAÇÃO EM SITUAÇÕES ESPECIAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de nulidade de registro de marca com adjudicação, afastou litispendência com ação de Guarulhos, reconheceu a proteção do art. 6º-bis da Convenção de Paris e do art. 126 da LPI à marca notoriamente conhecida, manteve a condenação ao cancelamento do registro, majorou honorários e confirmou multa por embargos protelatórios. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há litispendência entre esta demanda e a ação de Guarulhos (art. 337 do CPC); (ii) é indevida a aplicação do art. 6º-bis da Convenção de Paris e incide prescrição quinquenal; (iii) é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; (iv) os honorários podem ser reduzidos por equidade (art. 85, § 8º, do CPC). 3. Litispendência não se caracteriza quando as ações têm pedidos e causas de pedir distintos, sendo inviável, em recurso especial, o revolvimento da moldura fática sobre a identidade entre demandas, à luz da Súmula 7/STJ. 4. A proteção à marca notoriamente conhecida decorre do art. 6º-bis da Convenção de Paris e do art. 126 da LPI, com imprescritibilidade da anulação de registro obtido com má-fé. A reversão demandaria reexame da notoriedade histórica, do ramo comum e do risco de confusão, o que atrai a Súmula 7/STJ, somando-se a deficiência de impugnação específica dos fundamentos autônomos, a indicar a aplicação da Súmula 283/STF. 5. A multa por embargos de declaração pressupõe demonstração concreta de intuito protelatório; ausente esse indicativo, afasta-se a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. A revisão dos honorários, inclusive a adoção da equidade (CPC, art. 85, § 8º), demanda revolvimento de critérios fáticos e da base de cálculo, o que esbarra na Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a multa por embargos de declaração. DO RECURSO DO INPI. PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DA CONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARIS. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu proteção de marca notoriamente conhecida e afastou prescrição em pedido de nulidade de registro. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a errônea aplicação da má-fé ao caso; (ii) há dissídio jurisprudencial idôneo sobre a inaplicabilidade da Convenção de Paris e sobre o reconhecimento de marca notória. 3. A tese de falta de má-fé para registro da marca, aplicada ao caso pelo Tribunal estadual, é apresentada de forma genérica e sem indicação clara de dispositivos legais federais efetivamente violados, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Não se pode conhecer do por ausência de cotejo analítico, com a indispensável demonstração de similitude fática e divergência na interpretação da lei federal, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ. 6. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009279 ANO:1996\n ***** CPI-96 CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996\n ART:00125", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000283 SUM:000284", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000098"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.