PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2187311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL (ARTS.
- MEDIDA EXCEPCIONAL MANTIDA À LUZ DO QUADRO FÁTICO.
- DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO (ART.
- IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL, AINDA QUE PARA PREQUESTIONAMENTO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL MANTIDA À LUZ DO QUADRO FÁTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ). INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO ART. 805 DO CPC. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL, AINDA QUE PARA PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial, afastou negativa de prestação jurisdicional e manteve a penhora de percentual do faturamento da empresa, reduzida para 10%, por inexistência de bens penhoráveis e diligências infrutíferas. 2. A questão recursal consiste em examinar se há vícios sanáveis por embargos de declaração e se cabe integrar o julgado para: (i) prequestionar dispositivos constitucionais; (ii) rever a excepcionalidade da penhora sobre faturamento; (iii) reconhecer dissídio jurisprudencial; e, (iv) apreciar o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). 3. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O acórdão enfrentou de modo suficiente a tese de negativa de prestação jurisdicional, a excepcionalidade da penhora sobre o faturamento e a inviabilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial. Embargos de declaração não se prestam a novo julgamento da causa. 4. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de identidade fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. O tema da menor onerosidade (art. 805 do CPC) foi suscitado apenas nos embargos, configurando inovação recursal, incompatível com a via aclaratória. 6. Não cabe em recurso especial o exame de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. 7. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.