PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2187162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS.
- ABONO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PAGOS REGULARMENTE OU DE FORMA PROPORCIONAL, NA RESCISÃO CONTRATUAL.
- AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE E COM HABITUALIDADE, POR MEIO DE VALE-ALIMENTAÇÃO OU NA FORMA DE TICKETS.
- JULGAMENTO EXTRA PETITA E CONTRIBUIÇÃO SOBRE ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA QUESTÕES SOLUCIONADAS PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES RECURSAIS.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. ABONO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PAGOS REGULARMENTE OU DE FORMA PROPORCIONAL, NA RESCISÃO CONTRATUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE E COM HABITUALIDADE, POR MEIO DE VALE-ALIMENTAÇÃO OU NA FORMA DE TICKETS. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E CONTRIBUIÇÃO SOBRE ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA QUESTÕES SOLUCIONADAS PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. ARGUMENTAÇÃO DIVERSA. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. UTILIZAÇÃO DE PRECATÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual incidem as contribuições previdenciárias e de terceiros sobre abono de férias, décimo terceiro salário pagos regularmente ou de forma proporcional, na rescisão contratual, e auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets. III - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial destoam da fundamentação empregada no acórdão recorrido para não recolher julgamento extra petita e não afastar a tributação sobre os valores despendidos a título de assistência médico-odontológica. Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. IV - O mandado de segurança não é via adequada para autorizar a restituição do indébito tributário por meio do precatório, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus. Precedentes. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.