DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2187057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula n.
- 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, estabelecendo regime inicial aberto para cumprimento da sanção, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal.
- O agravante alega que a decisão agravada alterou o regime prisional para aberto, contrariando a sentença original que fixou o regime semiaberto, confirmada pelo Tribunal de origem, e que não considerou adequadamente os maus antecedentes do réu.
- A questão em discussão consiste em saber se a condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior ao delito em exame, pode ser utilizada para agravar o regime inicial de cumprimento de pena.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, estabelecendo regime inicial aberto para cumprimento da sanção, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal. 2. O agravante alega que a decisão agravada alterou o regime prisional para aberto, contrariando a sentença original que fixou o regime semiaberto, confirmada pelo Tribunal de origem, e que não considerou adequadamente os maus antecedentes do réu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior ao delito em exame, pode ser utilizada para agravar o regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou a fixação do regime semiaberto em razão de condenação anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime em questão. 5. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que condenações por crime anterior com trânsito em julgado posterior ao delito em exame podem ser consideradas como maus antecedentes. 6. No entanto, o art. 33, §3º, do Código Penal estabelece que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar os critérios do art. 59 do mesmo código, não podendo ser agravado por condenações não consideradas na dosimetria inicial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. Condenações por crime anterior com trânsito em julgado posterior ao delito em exame podem ser utilizadas na primeira fase da dosimetria da pena. 2. A não consideração de maus antecedentes como critério do art. 59 do Código Penal, impede sua utilização como elemento para agravar o regime inicial de cumprimento da pena". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º, "b"; art. 33, §3º; art. 59.Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 568 do STJ.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.