DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2186982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 105, III, a, da CF, contra acórdão que, em ação monitória fundada em cheque emitido em 20/09/2016, manteve sentença que constituiu título executivo judicial pelo remanescente de R$ 87.125,00, fixando correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art.
- 405 do CC), rejeitou a aplicação exclusiva da Taxa Selic e afastou a sucumbência recíproca; embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material quanto ao percentual de honorários.
- A questão em discussão consiste em: (i) saber se, à luz do art.
- 406 do Código Civil corresponde à Taxa Selic, que, por sua natureza, engloba correção monetária e juros, vedada a cumulação com qualquer outro índice, conforme orientação consolidada nesta Corte.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA desde a emissão do cheque até a citação e, a partir desta, apenas a Taxa Selic até o pagamento, mantendo-se o afastamento da sucumbência recíproca.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. JUROS LEGAIS DO ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão que, em ação monitória fundada em cheque emitido em 20/09/2016, manteve sentença que constituiu título executivo judicial pelo remanescente de R$ 87.125,00, fixando correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), rejeitou a aplicação exclusiva da Taxa Selic e afastou a sucumbência recíproca; embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material quanto ao percentual de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, à luz do art. 406 do Código Civil, os juros moratórios legais devem observar a Taxa Selic, insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária; (ii) saber qual o termo e o índice de correção monetária aplicáveis em ação monitória fundada em cheque não apresentado à instituição financeira; e (iii) saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar a distribuição dos ônus sucumbenciais para reconhecer sucumbência recíproca, à vista do óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à Taxa Selic, que, por sua natureza, engloba correção monetária e juros, vedada a cumulação com qualquer outro índice, conforme orientação consolidada nesta Corte. 4. Em cobrança fundada em cheque, a correção monetária incide desde a data de emissão estampada na cártula; inexistente apresentação à instituição financeira, deve incidir correção pelo IPCA até a citação, e, a partir desta, apenas a Taxa Selic até o efetivo pagamento. 5. A aferição de sucumbência recíproca e eventual redistribuição dos ônus sucumbenciais demandam reexame do grau de decaimento, da complexidade da causa e do conteúdo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ; ademais, o acórdão reconheceu acolhimento integral do pedido principal. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA desde a emissão do cheque até a citação e, a partir desta, apenas a Taxa Selic até o pagamento, mantendo-se o afastamento da sucumbência recíproca.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00405 ART:00406 PAR:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.