DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2186968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão que julgou ser desnecessária a comprovação do efetivo pagamento do pedágio pelo transportador que deduz a pretensão de receber o valor da multa do art.
- 10.209/2001 em razão do não fornecimento de vale-pedágio por parte da contratante do frete.
- Razões de decidir 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, deduzida em juízo a pretensão do transportador de receber o valor da multa do art.
- 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. INDENIZAÇÃO. EFETIVO PAGAMENTO NAS PRAÇAS DE PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA DO TRANSPORTADOR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou ser desnecessária a comprovação do efetivo pagamento do pedágio pelo transportador que deduz a pretensão de receber o valor da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 em razão do não fornecimento de vale-pedágio por parte da contratante do frete. II. Razões de decidir 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, deduzida em juízo a pretensão do transportador de receber o valor da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda. Incumbe, ainda, ao transportador demonstrar a exclusividade do transporte, o valor devido nas praças de pedágio existentes na rota e o efetivo pagamento do pedágio e, ao embarcador, caso comprovado o fato constitutivo do direito pelo transportador, demonstrar a antecipação do vale-pedágio" (REsp n. 2.224.761/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026). 3. Hipótese em que o acórdão recorrido não observou o ônus do autor (transportador) de provar o efetivo pagamento do valor devido nas praças de pedágio existentes na rota. 4. Retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja examinada, à luz da jurisprudência do STJ, a demonstração a contento dos fatos constitutivos do direito da parte autora. III. Dispositivo 5. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010209 ANO:2001\n ***** LVP LEI DO VALE-PEDÁGIO\n ART:00008"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.