DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2186939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto em face de acórdão que, em ação de produção antecipada de provas, manteve a fixação de multa diária para o eventual descumprimento da ordem de exibição de documentos.
- A questão em discussão consiste em decidir se é cabível a imposição imediata de multa diária para o eventual descumprimento de ordem judicial que determina a exibição de documentos em ação de produção antecipada de provas.
- 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal local examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- A ação de produção antecipada de provas pode assumir duas diferentes naturezas: cautelar, na hipótese do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. MEDIDA TÍPICA. FUNÇÃO COERCITIVA. POSSIBILIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, em ação de produção antecipada de provas, manteve a fixação de multa diária para o eventual descumprimento da ordem de exibição de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se é cabível a imposição imediata de multa diária para o eventual descumprimento de ordem judicial que determina a exibição de documentos em ação de produção antecipada de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal local examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A ação de produção antecipada de provas pode assumir duas diferentes naturezas: cautelar, na hipótese do art. 381, I, do CPC, diante da necessidade de preservação da prova; ou satisfativa, nas hipóteses do art. 381, II e III, quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou meio adequado de resolução do conflito ou, ainda, evitar ou justificar o ajuizamento de ação. 5. Na ação de produção antecipada de prova, está entre as atribuições do juiz decidir sobre o dever da parte de apresentar a prova que se busca na ação, o que não se confunde com a vedada pronunciação sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato que se busca provar, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. 6. Cabe ao julgador, diante das peculiaridades dos autos e da busca pela efetividade da tutela jurisdicional, estabelecer a medida coercitiva que se mostre mais adequada para assegurar o cumprimento da ordem judicial. 7. Apesar das particularidades atinentes à ação de produção antecipada de provas, é possível que o juiz imponha multa para a hipótese de negativa de cumprimento da determinação judicial, dispensada a adoção prévia de outra medida coercitiva. 8. O Tema Repetitivo 1.000/STJ não se aplica à ação de produção antecipada de provas. 9. Hipótese em que o Tribunal local julgou procedente a ação de produção antecipada de provas e determinou a apresentação de documentos, fixando multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o eventual descumprimento de decisão judicial. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso especial conhecido e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.