DIREITO DO CONSUMIDOR — EDcl no REsp 2186558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A jurisprudência do STJ estabelece que a reforma integral do acórdão ou da sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência, ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto.
- A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art.
- 85, §11, do CPC/2015, não se aplica em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
- 85, §2º, do CPC/2015, a base de cálculo para os honorários advocatícios deve ser fixada, prioritariamente, sobre o valor da condenação.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTES POR IDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que a reforma integral do acórdão ou da sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência, ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto. 2. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, não se aplica em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. 3. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, a base de cálculo para os honorários advocatícios deve ser fixada, prioritariamente, sobre o valor da condenação. 4. No caso em análise, houve condenação da embargada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sendo necessário consignar que o percentual fixado a título de verba honorária é de 10% sobre o valor da condenação. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecer que o percentual fixado a título de verba honorária é de 10% sobre o valor da condenação.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.