ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EAREsp 2186326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EAREsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO EMBARGADO HARMONIZA-SE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO.
- Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu dos Embargos de Divergência.
- O Recurso Especial não foi admitido na origem ante o óbice da Súmula 284/STJ.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DA CADEIA DE PROCURAÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO HARMONIZA-SE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu dos Embargos de Divergência. 2. O Recurso Especial não foi admitido na origem ante o óbice da Súmula 284/STJ. Não se conheceu do Agravo em Recurso Especial, dada a aplicação da Súmula 115/STJ, e o Agravo Interno foi desprovido pela Turma julgadora. A hipótese atrai a Súmula 315 do STJ: "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. De qualquer modo, a recorrente não demonstra a divergência dos julgados, pois o posicionamento no acórdão pagradigma e recorrido coaduna-se com os precedentes do STJ, de que, "na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015" (AgInt no AREsp 2.159.388, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2023). 4. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000315", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:00932 PAR:ÚNICO"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.