DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 2186307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para determinar que, sobre os valores a serem restituídos, incida exclusivamente a taxa SELIC como índice único de correção monetária e de juros moratórios, a partir do termo inicial fixado no acórdão recorrido, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice, mantidos os demais capítulos do julgado.
- Controvérsia sobre a interpretação de cláusula de honorários de êxito em contrato de prestação de serviços advocatícios (5% sobre o proveito econômico global versus 5% por demanda), a distribuição dos ônus sucumbenciais na segunda fase de ação de exigir contas, e a fixação dos consectários legais (juros e correção monetária) sem pedido expresso.
- Acórdão do Tribunal de Justiça que: (i) afastou julgamento extra petita quanto à atualização; (ii) reconheceu que os réus faziam jus a somente 5% sobre o montante global; (iii) determinou ressarcimento do cobrado a maior; (iv) fixou IGP-M e juros de 1% ao mês; (v) distribuiu sucumbência considerando sucumbência mínima do autor; (vi) majorou honorários de sucumbência (art.
- No STJ, embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para excluir a majoração do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para determinar que, sobre os valores a serem restituídos, incida exclusivamente a taxa SELIC como índice único de correção monetária e de juros moratórios, a partir do termo inicial fixado no acórdão recorrido, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice, mantidos os demais capítulos do julgado. 2. Fato relevante. Controvérsia sobre a interpretação de cláusula de honorários de êxito em contrato de prestação de serviços advocatícios (5% sobre o proveito econômico global versus 5% por demanda), a distribuição dos ônus sucumbenciais na segunda fase de ação de exigir contas, e a fixação dos consectários legais (juros e correção monetária) sem pedido expresso. 3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de Justiça que: (i) afastou julgamento extra petita quanto à atualização; (ii) reconheceu que os réus faziam jus a somente 5% sobre o montante global; (iii) determinou ressarcimento do cobrado a maior; (iv) fixou IGP-M e juros de 1% ao mês; (v) distribuiu sucumbência considerando sucumbência mínima do autor; (vi) majorou honorários de sucumbência (art. 85, § 11, do CPC). Embargos de declaração rejeitados na origem. No STJ, embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para excluir a majoração do art. 85, § 11, do CPC, mantida a incidência exclusiva da taxa SELIC. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese sobre remuneração autônoma por demanda (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, VI, do CPC); (ii) saber se o acórdão de origem promoveu indevida intervenção na relação contratual, em afronta aos arts. 421 e 421-A do Código Civil, ou se procedeu à mera interpretação das cláusulas, sendo inviável o reexame em recurso especial, ante as Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) saber se a sucumbência deveria ser reconhecida como recíproca (art. 86 do CPC) ou mínima, e se é possível sua revisão em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ; e (iv) saber se houve julgamento ultra petita quanto aos juros e correção monetária ou se, por se tratar de consectários legais da condenação, podem ser fixados pelo julgador independentemente de pedido expresso, sendo adequada a incidência exclusiva da taxa SELIC (arts. 141 e 492 do CPC e art. 406 do CC). III. Razões de decidir 5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara, coerente e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Insubsistência da violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, VI, do CPC. 6. A Corte estadual limitou-se a interpretar o alcance objetivo da avença, com base no conteúdo literal, no contexto da contratação e nos atos negociais subsequentes, sem reescrever ou revisar o pacto; a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 7. A distribuição dos ônus sucumbenciais observou o resultado prático do julgamento e reconheceu sucumbência mínima do autor; a revisão dessa conclusão exigiria incursão no suporte fático-probatório (extensão do proveito econômico, impacto das parcelas rejeitadas e circunstâncias do litígio), obstada pela Súmula 7/STJ. 8. Juros de mora e correção monetária constituem consectários legais da condenação e podem ser fixados de ofício pelo julgador, independentemente de pedido expresso, sem caracterizar julgamento ultra petita, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. 9. Mantém-se a determinação de incidência exclusiva da taxa SELIC, prevista no art. 406 do CC, como índice único de correção monetária e juros moratórios, a partir do termo inicial fixado na origem, vedada a cumulação com qualquer outro índice. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.