RECURSO ESPECIAL — REsp 2185937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- O suicídio, nos contratos de seguro de vida individuais ou coletivos firmados sob a égide do Código Civil de 2002, é risco não coberto se cometido nos primeiros 2 (dois) anos de vigência da avença.
- 798 do CC/2002 estabeleceu novo critério, de índole temporal e objetiva, para a hipótese de suicídio do segurado no contrato de seguro de vida.
- Em se tratando de seguro prestamista, que garante o pagamento de uma dívida (como um empréstimo ou financiamento) também em caso de morte do segurado, a ele deve ser aplicado o critério objetivo (carência bienal para a hipótese de suicídio), sobretudo porque decorrente de expressa disposição de lei.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUICÍDIO DO SEGURADO. ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE CARÊNCIA. APLICABILIDADE. PERDA DE COBERTURA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O suicídio, nos contratos de seguro de vida individuais ou coletivos firmados sob a égide do Código Civil de 2002, é risco não coberto se cometido nos primeiros 2 (dois) anos de vigência da avença. 3. O art. 798 do CC/2002 estabeleceu novo critério, de índole temporal e objetiva, para a hipótese de suicídio do segurado no contrato de seguro de vida. 4. Em se tratando de seguro prestamista, que garante o pagamento de uma dívida (como um empréstimo ou financiamento) também em caso de morte do segurado, a ele deve ser aplicado o critério objetivo (carência bienal para a hipótese de suicídio), sobretudo porque decorrente de expressa disposição de lei. 5. Hipótese, ademais, em que consta do contrato de financiamento de imóvel assinado pelos mutuários/segurados a declaração de que eles tinham conhecimento das condições das apólices de seguro contratadas, aí incluída a perda de cobertura por morte quando decorrente de suicídio, se ocorrida nos primeiros anos de vigência inicial do contrato de seguro. 6. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.