AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2185891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO PREPARATÓRIA DE REVISÃO CRIMINAL.
- MITIGAÇÃO DO EXAME DE NOVIDADE DA PROVA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
- APROFUNDAMENTO NO JULGAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL.
- Não é necessário, no âmbito da justificação criminal, a demonstração cabal da inocência do acusado a ensejar a modificação da decisão transitada em julgado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO PREPARATÓRIA DE REVISÃO CRIMINAL. AJUIZAMENTO COM BASE EM PROVAS RELEVANTES. MITIGAÇÃO DO EXAME DE NOVIDADE DA PROVA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. APROFUNDAMENTO NO JULGAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é necessário, no âmbito da justificação criminal, a demonstração cabal da inocência do acusado a ensejar a modificação da decisão transitada em julgado. O momento processual mais adequado para o cotejo pormenorizado acerca do juízo de novidade da prova pretendida - art. 621, III, do CPP - é a ocasião do julgamento da revisão criminal. Precedentes. 2. No caso, foi pedida a oitiva de testemunhas, segundo as quais a vítima mentiu ao imputar a prática delitiva ao acusado. Essas declarações foram produzidas em cartório extrajudicial de pessoas do convívio da agredida, inclusive sua irmã, que narrou a ofendida ter o intuito de prejudicar o sentenciado. As referidas provas são relevantes para embasar a propositura de futura ação revisional. 3. Embora o Ministério Público estadual argumente que as testemunhas arroladas no procedimento de justificação poderiam haver sido ouvidas durante a instrução no processo de conhecimento, impedir a mera admissibilidade da ação cautelar, com base nesse fundamento, acarretaria cerceamento do direito de defesa do réu. Diante disso, deve ser admitida a ação de justificação. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.