DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2185728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- 568 do STJ, relacionado à dosimetria da pena, reconhecimento da confissão e alteração do regime de cumprimento de pena.
- A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração da quantidade de droga apreendida, ao reconhecimento da atenuante da confissão e à fixação do regime prisional.
- A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamento idôneo para exasperar a pena-base, conforme art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, relacionado à dosimetria da pena, reconhecimento da confissão e alteração do regime de cumprimento de pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração da quantidade de droga apreendida, ao reconhecimento da atenuante da confissão e à fixação do regime prisional. III. Razões de decidir 3. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamento idôneo para exasperar a pena-base, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. A confissão não foi reconhecida, pois não houve admissão da prática do crime de tráfico de drogas, dado que a afirmação de transporte de carga de cigarros a tanto não equivale. 5. A fixação do regime prisional considerou a quantidade de drogas e a reincidência, justificando o regime mais gravoso para um dos recorrentes. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias preponderantes na dosimetria da pena. 2. A confissão deve abranger as elementares do tipo penal para ser reconhecida como atenuante. 3. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a imposição de regime prisional mais severo. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/05/2017; STJ, AgRg no HC 856.741/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 30/10/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00042", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00065 INC:00003\n LET:D"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.