DIREITO PENAL — REsp 2185653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará, que manteve a condenação do recorrente à pena de 24 anos de reclusão, por dois crimes autônomos de estupro de vulnerável, majorados e em concurso material, sendo fixado o regime inicial fechado.
- O regime inicial fechado foi estabelecido com base na soma das penas aplicadas, superior a 8 anos, conforme o art.
- A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na imposição do regime inicial mais gravoso, considerando a interpretação do art.
- A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em casos de concurso material, o regime inicial deve ser fixado com base na soma das pena aplicadas (art.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará, que manteve a condenação do recorrente à pena de 24 anos de reclusão, por dois crimes autônomos de estupro de vulnerável, majorados e em concurso material, sendo fixado o regime inicial fechado. 2. O regime inicial fechado foi estabelecido com base na soma das penas aplicadas, superior a 8 anos, conforme o art. 33, § 2º, a, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na imposição do regime inicial mais gravoso, considerando a interpretação do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em casos de concurso material, o regime inicial deve ser fixado com base na soma das pena aplicadas (art. 111 da LEP), de modo que o fechado é o único adequado para o caso dos autos (pena superior a 8 anos). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: Em casos de concurso material de crimes, o regime inicial deve ser fixado com base na soma das penas aplicadas. Dispositivos relevantes citados: art. 33, § 2º, a; do CP, e art. 111 da LEP. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 358.404/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 21/9/2016; STJ, HC 22.660/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 12/11/2002, DJe de 4/8/2003.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.