PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no REsp 2185554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS RELACIONADO COM AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS EM QUE SE DESTINAM MERCADORIAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS.
- INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
- ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS RELACIONADO COM AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS EM QUE SE DESTINAM MERCADORIAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. CONFORMIDADE COM TESE FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. REVISÃO. EXAME DE PROVA E LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Situação em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região fez distinção entre a questão analisada nos autos e aquela descrita no EREsp 1.517.492/PR, em que a Primeira Seção decidiu pela exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 3. No caso dos autos, órgão julgador a quo decidiu: "o Tratamento Tributário Diferenciado do Estado de Santa Catarina concede à impetrante [...] créditos de ICMS, apurados de forma especial pela lei especial, não são 'créditos presumidos propriamente ditos', mas sim créditos escriturais que podem ser utilizados para dar cumprimento ao princípio constitucional da não cumulatividade". 4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 5. No contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice nas súmulas 7 e 83 do STJ e 280 do STF, pois, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com a tese definida pela Primeira Seção, no REsp 1.945.110/RS (tema 1182), eventual conclusão pela não observância da decisão proferida no EREsp 1.517.492/PR dependeria da interpretação da legislação estadual e das provas juntadas aos autos. 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED LEI:012973 ANO:2014\n ART:00030", "LEG:FED LCP:000160 ANO:2017\n ART:00010"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.