AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2185508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO PREPARO.
- Não se configura irregularidade de representação quando o advogado, regularmente inscrito na OAB, atua judicialmente em nome de sociedade individual de advocacia da qual é o único sócio.
- A legitimação decorre diretamente da condição de representante legal da pessoa jurídica, firmada no contrato social, sendo desnecessária a juntada de procuração específica para o exercício da postulação judicial.
- A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula 187/STJ).
Resultado indicado
Agravo interno provido em parte.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. ADVOGADO REGULARMENTE INSCRITO NA OAB. SÓCIO ÚNICO. DESNECESSIDADE DE CADEIA DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO PREPARO. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. 1. Não se configura irregularidade de representação quando o advogado, regularmente inscrito na OAB, atua judicialmente em nome de sociedade individual de advocacia da qual é o único sócio. 2. A legitimação decorre diretamente da condição de representante legal da pessoa jurídica, firmada no contrato social, sendo desnecessária a juntada de procuração específica para o exercício da postulação judicial. 3. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula 187/STJ). Agravo interno provido em parte.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.