DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL — AgInt no REsp 2185503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
- PREJUDICIALIDADE EXTERNA (AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE).
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, afastando alegada deficiência da prestação jurisdicional, conheceu parcialmente de recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, deixando de conhecer das demais matérias em razão do óbice da Súmula n.
- A demanda de origem versa sobre infração a patente de invenção e a desenhos industriais (perfis CG 213, CG 219, CG 220, CG 216, CG 205 e CG 211), tendo o Tribunal de origem reconhecido violação a direitos de propriedade intelectual com base em laudo pericial e demais elementos técnicos constantes dos autos.
Resultado indicado
O agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DESENHOS INDUSTRIAIS E PATENTE DE INVENÇÃO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA (AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, afastando alegada deficiência da prestação jurisdicional, conheceu parcialmente de recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, deixando de conhecer das demais matérias em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A demanda de origem versa sobre infração a patente de invenção e a desenhos industriais (perfis CG 213, CG 219, CG 220, CG 216, CG 205 e CG 211), tendo o Tribunal de origem reconhecido violação a direitos de propriedade intelectual com base em laudo pericial e demais elementos técnicos constantes dos autos. 3. A agravante sustenta: (i) necessidade de suspensão do processo por prejudicialidade externa, diante de ação de nulidade de patente ajuizada anteriormente perante a Justiça Federal, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC; (ii) violação ao dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais, por suposta ausência de enfrentamento de argumentos relevantes, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, 1.013, § 3º, IV, e 1.022, II, do CPC e ao art. 93, IX, da CF; e (iii) má aplicação dos arts. 13, 46, 56, § 1º, 95 e 100, II, da LPI, ao reconhecer a validade dos desenhos industriais e a atividade inventiva da patente fundada em mera mudança construtiva. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é nulo por negativa de prestação jurisdicional ou por deficiência de fundamentação, em razão de alegada ausência de enfrentamento de argumentos centrais relativos ao laudo pericial e à validade dos títulos de propriedade industrial; e (ii) saber se há prejudicialidade externa, apta a impor a suspensão da ação de infração, em virtude de ação de nulidade de patente em trâmite na Justiça Federal. III. Razões de decidir 5. Corrige-se, de ofício, com fundamento no art. 494, I, do CPC, erro material no dispositivo da decisão agravada, para constar que o recurso especial foi parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, teve o provimento negado. 6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro, suficiente e motivado os pontos relevantes da controvérsia, especialmente quanto à validade dos registros de desenho industrial e da patente de invenção, à qualificação do perito e às conclusões extraídas do laudo pericial e de outros pareceres técnicos. 7. A ausência de menção expressa a todos os argumentos aduzidos pela parte não implica nulidade do acórdão quando a decisão apresenta fundamentação apta, por si só, a sustentar a conclusão adotada, nos termos da interpretação consolidada desta Corte ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 8. A conclusão do Tribunal de origem quanto à infração dos direitos de propriedade intelectual da recorrida está calcada em laudos e pareceres técnicos constantes dos autos; assim, a pretensão de revisar a validade dos desenhos industriais e da patente (arts. 13, 46, 56, § 1º, 95 e 100, II, da LPI) demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 9. Quanto à prejudicialidade externa, a orientação desta Corte reconhece que a pendência de ação de nulidade de patente, em processo distinto, pode justificar a suspensão da ação de infração, ante a relação de subordinação lógica entre as demandas. Todavia, no caso concreto, o próprio acórdão recorrido ressalta que a demanda também se funda em desenhos industriais cuja validade não é questionada na ação de nulidade. 10. Da moldura fática extraída do acórdão recorrido não é possível deduzir que o objeto de proteção dos desenhos industriais não se refere aos mesmos produtos sobre os quais recai o objeto de proteção das patentes em discussão na ação de nulidade, de modo que a verificação da prejudicialidade externa demandaria análise de elementos fáticos não constantes do acórdão recorrido, o que é proscrito em sede especial por óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 11. O agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.