PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2185374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.046.269/PR (Tema 1.229), fixou o entendimento de que, em homenagem ao princípio da causalidade, não cabe a fixação de honorários advocatícios quando acolhida exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal por prescrição intercorrente (art.
- No caso concreto, a discussão sobre o não cabimento de honorários não foi oportunamente suscitada na origem nem no recurso especial, encontrando-se, portanto, preclusa.
- A invocação, somente em agravo interno, da tese de impossibilidade de condenação em honorários, à luz do repetitivo e do princípio da causalidade, configura inovação recursal, motivo pelo qual não se admite, nesta sede, o afastamento da verba honorária arbitrada pelo Tribunal de Justiça.
- Não obstante a preclusão quanto ao cabimento originário da verba, deve ser afastada a majoração dos honorários recursais, pois, em hipóteses de extinção da execução pela prescrição intercorrente, a condenação em honorários em desfavor do exequente é, em tese, descabida à luz do princípio da causalidade, de modo que inexiste pressuposto para a incidência do art.
Resultado indicado
Agravo interno provido em parte exclusivamente para afastar a majoração dos honorários advocatícios fixada na decisão agravada, mantida, no mais, a condenação originária.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO AFASTADA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.046.269/PR (Tema 1.229), fixou o entendimento de que, em homenagem ao princípio da causalidade, não cabe a fixação de honorários advocatícios quando acolhida exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal por prescrição intercorrente (art. 40 da Lei n. 6.830/1980). 2. No caso concreto, a discussão sobre o não cabimento de honorários não foi oportunamente suscitada na origem nem no recurso especial, encontrando-se, portanto, preclusa. 3. A invocação, somente em agravo interno, da tese de impossibilidade de condenação em honorários, à luz do repetitivo e do princípio da causalidade, configura inovação recursal, motivo pelo qual não se admite, nesta sede, o afastamento da verba honorária arbitrada pelo Tribunal de Justiça. 4. Não obstante a preclusão quanto ao cabimento originário da verba, deve ser afastada a majoração dos honorários recursais, pois, em hipóteses de extinção da execução pela prescrição intercorrente, a condenação em honorários em desfavor do exequente é, em tese, descabida à luz do princípio da causalidade, de modo que inexiste pressuposto para a incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Agravo interno provido em parte exclusivamente para afastar a majoração dos honorários advocatícios fixada na decisão agravada, mantida, no mais, a condenação originária.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.