PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 2185315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LEGISLAÇÃO ESTADUAL MENCIONADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- IRRELEVÂNCIA PARA O NÚCLEO DA QUESTÃO FEDERAL.
- A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
- Embora o acórdão recorrido faça referência à legislação estadual sobre solidariedade no recolhimento do ICMS-ST, o ponto central da controvérsia devolvida ao STJ consiste em definir se o inadimplemento do tributo pelo substituto, por si só, autoriza imputar responsabilidade solidária ao substituído com fundamento no conceito de interesse comum previsto no art.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. ICMS-ST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUBSTITUTO E SUBSTITUÍDO. CONTROVÉRSIA DELIMITADA AO ART. 124, I, DO CTN. LEGISLAÇÃO ESTADUAL MENCIONADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IRRELEVÂNCIA PARA O NÚCLEO DA QUESTÃO FEDERAL. SÚMULA 280/STF. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 2. Embora o acórdão recorrido faça referência à legislação estadual sobre solidariedade no recolhimento do ICMS-ST, o ponto central da controvérsia devolvida ao STJ consiste em definir se o inadimplemento do tributo pelo substituto, por si só, autoriza imputar responsabilidade solidária ao substituído com fundamento no conceito de interesse comum previsto no art. 124, I, do CTN. 3. No presente caso, a simples menção a normas locais não desloca o debate para o campo do direito estadual quando a solução da controvérsia depende de interpretação e de aplicação de norma geral de direito tributário prevista em lei federal, razão pela qual não incide, na hipótese, a Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.