DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2185169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial ministerial, entendendo que não estão preenchidos os requisitos do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 para a concessão do indulto.
- A questão em discussão consiste em determinar se o cumprimento parcial das penas restritivas de direitos impostas ao apenado é suficiente para a concessão do indulto, considerando-se os critérios estabelecidos pelo Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos que lhe foram impostas, sendo insuficiente o cumprimento parcial de uma das penas substitutivas.
- O Decreto nº 11.846/2023 exige o cumprimento de um terço da pena para apenados não reincidentes, em relação a cada pena restritiva de direitos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO NATALINO. REQUISITOS DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial ministerial, entendendo que não estão preenchidos os requisitos do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 para a concessão do indulto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o cumprimento parcial das penas restritivas de direitos impostas ao apenado é suficiente para a concessão do indulto, considerando-se os critérios estabelecidos pelo Decreto Presidencial nº 11.846/2023. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos que lhe foram impostas, sendo insuficiente o cumprimento parcial de uma das penas substitutivas. 4. O Decreto nº 11.846/2023 exige o cumprimento de um terço da pena para apenados não reincidentes, em relação a cada pena restritiva de direitos. No caso, o agravante não atendeu a essa fração mínima, tendo o relatório de cumprimento de penas e medidas alternativas atestado que somente cumpriu 100% (cem por cento) da pena de multa aplicada e 25% (vinte e cinco por cento) da pena de prestação de serviços à comunidade. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas. 2. O cumprimento parcial de uma das penas substitutivas é insuficiente para a concessão do indulto. ". Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.846/2023, art. 2º, XII. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 934.675/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024 e AgRg no AR Esp n. 1.450.613/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/08/2019, DJe de 15/8/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.