DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2185069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES DA EX-EMPREGADORA.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a empresa estipulante atua como mera mandatária, não possuindo legitimidade para figurar no polo passivo ou intervir em demandas de manutenção de inativos (arts.
- 30 e 31 da Lei 9.656/1998), o que afasta o interesse jurídico para a assistência.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE APOSENTADO (ART. 31 DA LEI 9.656/1998). PRETENSÃO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES DA EX-EMPREGADORA. ILEGITIMIDADE DA ESTIPULANTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INTERESSE DE AGIR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a empresa estipulante atua como mera mandatária, não possuindo legitimidade para figurar no polo passivo ou intervir em demandas de manutenção de inativos (arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998), o que afasta o interesse jurídico para a assistência. Incidência da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior. 2. Ausência de prequestionamento quanto ao art. 506 do CPC, uma vez que a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O acolhimento da tese de ausência de interesse processual do recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório (existência de inatividade da empresa constituída), o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.