DIREITO PROCESSUAL PENAL — AREsp 2185044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art.
- 11.343/2006, em relação ao crime de associação para o tráfico, bem como a revisão da dosimetria em relação aos agravantes.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, LEI N. 11.343/2006. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 83/STJ, 211/STJ, 282/STF E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, em relação ao crime de associação para o tráfico, bem como a revisão da dosimetria em relação aos agravantes. 2. A decisão recorrida manteve a incidência da causa de aumento, entendendo que a denúncia descreveu de forma pormenorizada as condutas dos recorrentes, não havendo ofensa ao princípio da correlação, bem como reduziu a pena aplicada ao agravante Flávio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 pode ser aplicada ao crime de associação para o tráfico, mesmo sem requerimento expresso na peça acusatória. 4. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena, considerando a fundamentação utilizada nos vetores culpabilidade, antecedentes, motivos e circunstâncias do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A incidência da causa de aumento de pena do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 não exige descrição expressa na denúncia, desde que as condutas estejam devidamente narradas na denúncia. Conforme jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação legal a ele atribuída pelo Ministério Público. 6. A ausência de prequestionamento da questão levantada pelo agravante F. quanto à dosimetria das penas configura óbice ao conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211/STJ, segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 7. A expressiva quantidade de drogas apreendidas, aliados ao modus operandi do delito e aos maus antecedentes de um dos recorrentes, constituem fundamentação idônea a justificar a elevação da pena-base, uma vez que o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Estatuto repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. 8. O efeito devolutivo da apelação é amplo, autorizando o Tribunal a adotar fundamentos distintos para manter a condenação, desde que não ocorra agravamento da situação dos réus, como no presente caso. 9. Eventual reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.