AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2184920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NULIDADE DAS PROVAS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- A revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art.
- No caso concreto, a abordagem e busca pessoal foram realizadas com base no comportamento do recorrido que, ao avistar a guarnição, tentou se evadir entrando em um beco.
- O Tribunal de origem, sem destoar da orientação jurisprudencial do STJ concluiu que tais elementos, na situação posta nos autos, não são suficientes para caracterizar fundada suspeita, tratando-se de percepções subjetivas dos agentes de segurança.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA ACUSAÇÃO. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DAS PROVAS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do CPP. 2. No caso concreto, a abordagem e busca pessoal foram realizadas com base no comportamento do recorrido que, ao avistar a guarnição, tentou se evadir entrando em um beco. O Tribunal de origem, sem destoar da orientação jurisprudencial do STJ concluiu que tais elementos, na situação posta nos autos, não são suficientes para caracterizar fundada suspeita, tratando-se de percepções subjetivas dos agentes de segurança. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.