DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no RE no AgRg no REsp 2184855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no RE no AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário defensivo, com postulação de remessa dos autos à origem para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art.
- Juízo de primeiro grau intimou o Ministério Público Federal a se manifestar sobre o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal.
- O órgão ministerial recusou, de forma expressa e motivada, o oferecimento do acordo por insuficiência da medida para reprovação e prevenção do crime, diante da maior reprovabilidade da conduta e do prejuízo causado.
- O juízo consignou a possibilidade de controle interno na forma do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA MOTIVADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NOVA ANÁLISE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário defensivo, com postulação de remessa dos autos à origem para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. Juízo de primeiro grau intimou o Ministério Público Federal a se manifestar sobre o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal. O órgão ministerial recusou, de forma expressa e motivada, o oferecimento do acordo por insuficiência da medida para reprovação e prevenção do crime, diante da maior reprovabilidade da conduta e do prejuízo causado. O juízo consignou a possibilidade de controle interno na forma do art. 28-A, § 14, do CPP, não acionado pela defesa. 3. Providência interna. A Vice-Presidência encaminhou os autos à Relatoria para adoção das medidas cabíveis quanto ao pleito defensivo de ANPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade apta a ensejar embargos de declaração quanto ao pleito de remessa para análise de Acordo de Não Persecução Penal. III. Razões de decidir 5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se prestam a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão (CPP, art. 619). Inexistência, no caso, de qualquer desses vícios no decisum. 6. O entendimento do STF sobre a possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal em processos anteriores à Lei nº 13.964/2019 condiciona-se à situação em que o acordo ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o não oferecimento. No feito, a etapa de verificação de cabimento foi exaurida com recusa ministerial expressa e motivada, afastando a aplicação da tese para nova remessa ante a evidente preclusão consumativa. 7. Inexistindo omissão a ser sanada e estando esgotada a análise ministerial sobre o ANPP, rejeitam-se os embargos de declaração. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.