DIREITO CIVIL — REsp 2184701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS.
- CLÁUSULA CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR.
- Recurso especial interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que reconheceu, em embargos à execução, a ilegitimidade passiva da executada, por considerar a operação como de fomento mercantil e declarar inválida cláusula de regresso pactuada em contrato de cessão de crédito.
- Embargos de declaração foram opostos na origem, mas rejeitados, com imposição de multa.
Resultado indicado
Recurso especial provido para afastar a multa do art.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. VALIDADE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que reconheceu, em embargos à execução, a ilegitimidade passiva da executada, por considerar a operação como de fomento mercantil e declarar inválida cláusula de regresso pactuada em contrato de cessão de crédito. Embargos de declaração foram opostos na origem, mas rejeitados, com imposição de multa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da cláusula contratual que estipula a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor em operações realizadas por Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, conforme precedentes das duas Turmas que integram a Segunda Seção desta eg. Corte. 3. "A atividade de securitização/Fundo de Investimento em Direitos Creditórios admite pactuação pro solvendo, distinguindo-se do factoring .. . Securitização e factoring possuem naturezas jurídicas distintas. Não há vedação legal à coobrigação pro solvendo em cessão para FIDC; ao contrário, a disciplina civil (art. 296 do Código Civil) e a regulação específica dos fundos permitem pactuação de solvência do devedor pelo cedente. .. A equiparação entre securitização/FIDC e instituições financeiras ou factoring para aplicar o art. 17 da Lei 4.595/1964 é inadequada à controvérsia .. " (AREsp 2.593.020/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). 4. "Portanto, o FIDC, de modo diverso das atividades desempenhadas pelos escritórios de factoring, opera no mercado financeiro (vertente mercado de capitais) mediante a securitização de recebíveis, por meio da qual determinado fluxo de caixa futuro é utilizado como lastro para a emissão de valores mobiliários colocados à disposição de investidores. Consoante a legislação e a normatização infralegal de regência, um FIDC pode adquirir direitos creditórios por meio de dois atos formais: o endosso, cuja disciplina depende do título de crédito adquirido, e a cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos arts. 286-298 do CC, pro soluto ou pro solvendo. .. O art. 2 96 do CC estabelece que, se houver pactuação, o cedente pode ser responsável ao cessionário pela solvência do devedor" (REsp 1.726.161/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 3/9/2019). 5. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, o que não se verifica no caso, em que foram opostos com os objetivos de esclarecimento e prequestionamento, com amparo na Súmula 98 do STJ. 6. Recurso especial provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e determinar ao Tribunal de origem o reexame do caso, observando o entendimento do STJ.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00296", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01026 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.