PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — REsp 2184625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) E IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR).
- CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO APLICÁVEL DE MANEIRA RESIDUAL.
- ENQUADRAMENTO VOLTADO APENAS A SUBSIDIAR O FINANCIAMENTO DA EQUIDEOCULTURA.
- ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Resultado indicado
VIII - Recurso Especial parcialmente provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) E IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR). ARTS. 29 E 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PREPONDERÂNCIA DO CRITÉRIO DA LOCALIZAÇÃO. ART. 15 DO DECRETO-LEI N. 57/1966. NORMA DE EXCEÇÃO. CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO APLICÁVEL DE MANEIRA RESIDUAL. ART. 1º, § 1º, D, DA LEI N. 7.291/1984. EQUIPARAÇÃO DO TURFE A ATIVIDADES RURAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO VOLTADO APENAS A SUBSIDIAR O FINANCIAMENTO DA EQUIDEOCULTURA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese, não havendo, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. II - No contexto da tributação da propriedade imobiliária, os arts. 29 e 32 do Código Tributário Nacional adotam o critério da localização, reservando a incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) relativamente aos imóveis situados em zona urbana do Município e, mediante regra de exclusão, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) àqueles localizados fora da sobredita área, cuja delimitação foi conferida à legislação municipal. III - O art. 15 do Decreto-Lei n. 57/1966 constitui regra de exceção, permitindo a aplicação do critério da destinação para os imóveis que, embora vinculados à zona urbana, sejam empregados em atividades tipicamente rurais (Tema Repetitivo n. 174/STJ). IV - À vista dos princípios federativo e da autonomia municipal, descabe emprestar exegese ampliativa ao art. 15 do Decreto-Lei n. 57/1966, sob pena de viabilizar, de maneira reflexa, a interferência da tributação federal quanto à esfera reservada aos Municípios e ao Distrito Federal pela Constituição da República. V - Conquanto corridas de cavalo detenham, indiretamente, correlação com ações de equideocultura, a regra do art. 1º, § 1º, d, da Lei n. 7.291/1984 não qualifica o turfe como labor rural, pois o liame entre ambas diz apenas com o emprego de recursos angariados com apostas para o financiamento das atribuições do órgão federal responsável pela coordenação do manejo de equinos em território nacional. VI - Situando-se o imóvel em zona urbana, somente é possível afastar a exigência municipal, sob a ótica do critério da destinação, mediante prova cabal de ações tipicamente rurais nele desenvolvidas, qualificação não extensível à prática de turfe, a qual não se relaciona à criação ou à gestão de equinos em finalidades próprias da pecuária, atrelando-se, em verdade, ao desempenho de atividade esportiva. VII - O mandado de segurança constitui instrumento idôneo a instrumentalizar pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade, uma vez que o direito líquido e certo invocado na inicial diz com o afastamento, no caso concreto, de norma em alegado descompasso com a Constituição da República, cujo acolhimento possui aptidão, em tese, para exonerar o contribuinte do pagamento de exação supostamente írrita. VIII - Recurso Especial parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00146 INC:00001 INC:00003 LET:A ART:00147\n ART:00153 INC:00006 ART:00156 INC:00001", "LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00029 ART:00032 PAR:00001", "LEG:FED LEI:007291 ANO:1984\n ART:00001 PAR:00001 LET:D", "LEG:FED DEL:000057 ANO:1966\n ART:00015", "LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n ***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n ART:00001", "LEG:FED LEI:005868 ANO:1972\n ART:00012", "LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n ***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n ART:00002 PAR:00001", "LEG:FED INT:001700 ANO:2017\n (RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)\n "]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.