DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2184512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial, mantendo a progressão de regime do apenado, apesar do inadimplemento da pena de multa, com base na hipossuficiência do condenado.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso do Ministério Público, esclarecendo que o parcelamento da multa será adimplido no curso da execução.
- O Ministério Público interpôs recurso especial, alegando violação aos arts.
- 112, § 1°, da Lei de Execução Penal, sustentando a necessidade de pagamento da pena de multa ou comprovação da absoluta impossibilidade de fazê-lo para deferimento da progressão de regime.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DE PENA DE MULTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial, mantendo a progressão de regime do apenado, apesar do inadimplemento da pena de multa, com base na hipossuficiência do condenado. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso do Ministério Público, esclarecendo que o parcelamento da multa será adimplido no curso da execução. 3. O Ministério Público interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 50 e 51 do Código Penal e ao art. 112, § 1°, da Lei de Execução Penal, sustentando a necessidade de pagamento da pena de multa ou comprovação da absoluta impossibilidade de fazê-lo para deferimento da progressão de regime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento da pena de multa impede a progressão de regime prisional, na ausência de comprovação da impossibilidade econômica de pagamento pelo apenado. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está em consonância com o entendimento desta Corte, que não deve haver o imediato indeferimento da progressão de regime pelo inadimplemento da pena de multa sem antes intimar o interessado para pagá-la e ofertar-lhe a possibilidade de parcelamento ou comprovação da incapacidade financeira. 6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o inadimplemento da pena de multa impede a progressão no regime prisional, salvo comprovação da absoluta impossibilidade econômica de pagamento. 7. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar a tese jurídica apresentada no recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento da pena de multa impede a progressão no regime prisional, salvo comprovação da absoluta impossibilidade econômica de pagamento. 2. Não deve haver o imediato indeferimento da progressão de regime pelo inadimplemento da pena de multa sem antes intimar o interessado para pagá-la e ofertar-lhe a possibilidade de parcelamento ou comprovação da incapacidade financeira." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 50 e 51; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1°.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 603.074/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.08.02.2021; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.549.886/MA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/2/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.