RECURSO ESPECIAL — REsp 2184440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, quanto ao atendimento dos requisitos para reconhecimento do imóvel como bem de família, sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
- A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
- No caso, apesar de o acórdão recorrido ter reconhecido se tratar de bem de família, concluiu-se que a proteção legal deveria se restringir a vedar a expropriação, admitindo a inscrição da penhora no registro imobiliário.
- A proteção legal deferida ao bem de família implica que, no processo executório, o bem de família não pode sequer ser indicado à penhora.
Resultado indicado
Recurso especial GERALDO INACIO PATRIOTA e outra conhecido e provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, quanto ao atendimento dos requisitos para reconhecimento do imóvel como bem de família, sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. No caso, apesar de o acórdão recorrido ter reconhecido se tratar de bem de família, concluiu-se que a proteção legal deveria se restringir a vedar a expropriação, admitindo a inscrição da penhora no registro imobiliário. 4. A proteção legal deferida ao bem de família implica que, no processo executório, o bem de família não pode sequer ser indicado à penhora. Precedentes. 5. Agravo de RAIMUNDO NONATO DE BRITO conhecido para não conhecer de seu recurso especial. Recurso especial GERALDO INACIO PATRIOTA e outra conhecido e provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.