PROCESSO PENAL E PENAL — REsp 2184334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
- A competência deve ser aferida pelos fatos da causa de pedir narrados na denúncia com todas as suas circunstâncias, que devem ser analisados e julgados pelo Judiciário, e não pelo pedido ou pela capitulação do dominis litis, que é provisória, podendo ser mudada pela sentença (arts.
- Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a atividade fiscalizatória exercida por autarquia federal não é suficiente, por si só, para atrair a competência federal.
- Na hipótese, mostra-se evidenciado o interesse direto e específico da União no crime em apuração, pois a denúncia descreve a prática não só de crimes dolosos contra a vida, mas também a presença de indícios que demonstram que a conduta resultou danos a sítios arqueológicos, bens da União (art.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES AMBIENTAIS. INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DA UNIÃO. INDÍCIOS DE DANOS AOS SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS. CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE OS CRIMES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 122/STJ. 1. A competência deve ser aferida pelos fatos da causa de pedir narrados na denúncia com todas as suas circunstâncias, que devem ser analisados e julgados pelo Judiciário, e não pelo pedido ou pela capitulação do dominis litis, que é provisória, podendo ser mudada pela sentença (arts. 383 e 384 do CPP). 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a atividade fiscalizatória exercida por autarquia federal não é suficiente, por si só, para atrair a competência federal. 3. Na hipótese, mostra-se evidenciado o interesse direto e específico da União no crime em apuração, pois a denúncia descreve a prática não só de crimes dolosos contra a vida, mas também a presença de indícios que demonstram que a conduta resultou danos a sítios arqueológicos, bens da União (art. 20, X, da CF), tanto que se requereu a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 53, II, da Lei n. 9.605/1998, considerando que os danos ambientais afetaram três espécies de plantas ameaçadas de extinção. Além disso, a responsabilização penal dos recorridos também proveio da não observância da Lei n. 12.334/2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens. 4. Dessa forma, é de se aplicar o verbete n. 122 da Súmula desta Corte Superior, pelo qual, compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal. 5. Recurso especial improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.