DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2184287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial atuarial.
- Ação ajuizada por entidade de previdência privada aberta, visando à repactuação ou resolução de contrato de previdência complementar, sob o fundamento de que a superveniência de queda das taxas de juros e aumento da expectativa de vida onerou excessivamente a entidade, acarretando insuficiência de recursos para a manutenção do plano contratado.
- Sentença de improcedência mantida pela Corte local, que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, considerando desnecessária a prova atuarial.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL ATUARIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial atuarial. 2. Ação ajuizada por entidade de previdência privada aberta, visando à repactuação ou resolução de contrato de previdência complementar, sob o fundamento de que a superveniência de queda das taxas de juros e aumento da expectativa de vida onerou excessivamente a entidade, acarretando insuficiência de recursos para a manutenção do plano contratado. 3. Sentença de improcedência mantida pela Corte local, que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, considerando desnecessária a prova atuarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de produção de prova pericial atuarial configura cerceamento de defesa em ação de revisão de contrato de previdência complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido da necessidade de perícia atuarial em demandas de revisão de planos de previdência complementar, para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial. 6. Esse entendimento pela necessidade de perícia também se aplica quando a revisão do benefício é requerida, em caráter excepcional, pela entidade de previdência. Analogia com o "caso GEAP". IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "Configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial atuarial requerida sob alegação de onerosidade excessiva e com a finalidade de evitar a ruína da entidade de previdência." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Código Civil, arts. 113 e 422; Lei Complementar n. 109/2001, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.345.326/RS, Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09.04.2014; STJ, AgInt no AREsp 2.161.065/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Quarta Turma, julgado em 08.04.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.