PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 218407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- ALEGAÇÃO DE FATO NOVO, ANTE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR APÓS A ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
- FATO SUPERVENIENTE NÃO APRECIADO PELA INSTÂNCIA A QUO.
- Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, à luz do princípio da fungibilidade recursal.
Resultado indicado
O agravo regimental não pode ser conhecido quando funda-se em fato superveniente ainda não apreciado pelas instâncias ordinárias.
Ementa oficial
PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PEDIDO LIMINAR EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO, ANTE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR APÓS A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. INOVAÇÃO RECURSAL. FATO SUPERVENIENTE NÃO APRECIADO PELA INSTÂNCIA A QUO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, à luz do princípio da fungibilidade recursal. Recurso interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, no qual o recorrente alegou a superveniência de audiência de instrução que teria comprovado sua inocência, pleiteando, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, com ou sem imposição de monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de conhecimento de agravo regimental que veicula fato novo não examinado pelas instâncias ordinárias; (ii) avaliar a admissibilidade de pedido liminar formulado diretamente em sede de agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há previsão legal ou normativa para apreciação de pedido liminar formulado diretamente em agravo regimental, sendo incabível sua análise. 4. O agravo regimental não pode ser conhecido quando suas razões consistem em alegações fundadas em fato superveniente, ainda não submetido à apreciação das instâncias ordinárias, por configurar inovação recursal vedada nessa via, além de caracterizar indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível o pedido liminar formulado diretamente em sede de agravo regimental, por ausência de previsão legal." 2. O agravo regimental não pode ser conhecido quando funda-se em fato superveniente ainda não apreciado pelas instâncias ordinárias.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.