DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — REsp 2183848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Na origem, embargos à execução opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo contra cumprimento de sentença apresentado pelos Exequentes, julgados improcedentes, com a fixação de honorários advocatícios no mínimo legal sobre o valor homologado, nos termos do art.
- O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo da Fazenda.
- 408 do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível, na via estreita do apelo nobre, a análise de violação a teses repetitivas, na medida em que, para os fins do art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, não se enquadram no conceito de "lei federal", nos termos da Súmula n.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na origem, embargos à execução opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo contra cumprimento de sentença apresentado pelos Exequentes, julgados improcedentes, com a fixação de honorários advocatícios no mínimo legal sobre o valor homologado, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo da Fazenda. 3. Em relação à apontada ofensa à Súmula n. 519 do STJ e ao Tema n. 408 do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível, na via estreita do apelo nobre, a análise de violação a teses repetitivas, na medida em que, para os fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, não se enquadram no conceito de "lei federal", nos termos da Súmula n. 518 do STJ, aplicada por analogia. 4. A jurisprudência firmada nesta Corte Superior admite a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que impugnada. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Recurso especial conhecido e desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083 SUM:000518"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.