DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2183758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base nos depoimentos de policiais e nas circunstâncias do delito.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível absolver a recorrente no tráfico de drogas, sem reexame de provas, e se a quantidade e a natureza das drogas podem influenciar a fração da minorante do tráfico privilegiado.
- O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, concluiu que não há provas suficientes de que a acusada estava prestando serviços de transporte de aplicativo no momento da abordagem.
- Para corroborar com a tese de que ela estava ciente do transporte dos entorpecentes, a instância ordinária destacou os depoimentos policiais e as circunstâncias do delito, no qual o veículo exalava forte odor de maconha.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base nos depoimentos de policiais e nas circunstâncias do delito. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível absolver a recorrente no tráfico de drogas, sem reexame de provas, e se a quantidade e a natureza das drogas podem influenciar a fração da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, concluiu que não há provas suficientes de que a acusada estava prestando serviços de transporte de aplicativo no momento da abordagem. Para corroborar com a tese de que ela estava ciente do transporte dos entorpecentes, a instância ordinária destacou os depoimentos policiais e as circunstâncias do delito, no qual o veículo exalava forte odor de maconha. 4. A jurisprudência do STJ permite a utilização da quantidade e natureza das drogas para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado, desde que não consideradas na primeira fase de dosimetria. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e nas circunstâncias do crime. 2. A quantidade e a natureza das drogas podem ser utilizadas para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado, desde que não consideradas na primeira fase de dosimetria". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; art. 33, §4º; art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, HC 725.534/SP, deste Relator, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022; STJ, AgRg no REsp 2.135.495/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.