DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no CC 218365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no CC, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer de conflito, declarou a competência do Juízo de Direito do Segundo Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Pelotas - RS para a execução penal, por entender que o juízo competente é o juízo da condenação, não havendo deslocamento de competência em razão de prisão ou recolhimento do condenado em outra unidade federativa.
- O acórdão embargado fixou, de forma clara, que a competência para a execução penal permanece com o juízo da condenação, ainda que a reeducanda tenha sido presa em outra unidade federativa em cumprimento de mandado de prisão, inexistindo deslocamento de competência apenas por esse fato.
- Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer de conflito, declarou a competência do Juízo de Direito do Segundo Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Pelotas - RS para a execução penal, por entender que o juízo competente é o juízo da condenação, não havendo deslocamento de competência em razão de prisão ou recolhimento do condenado em outra unidade federativa. 2. O embargante alega omissão quanto: (i) à existência de residência comprovada e entidade familiar formalmente constituída no município de Itajaí - SC, com invocação dos princípios da proteção da entidade familiar, da dignidade da pessoa humana e da igualdade material; e (ii) ao pedido de consulta formal ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí - SC sobre a possibilidade de assunção da execução penal, requerendo, ainda, manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, por supostamente não enfrentar de forma específica (i) as circunstâncias pessoais e familiares da condenada e os princípios constitucionais invocados; e (ii) o pedido de consulta formal ao juízo de destino para eventual assunção da execução penal; e (iii) por não ter se manifestado expressamente sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado fixou, de forma clara, que a competência para a execução penal permanece com o juízo da condenação, ainda que a reeducanda tenha sido presa em outra unidade federativa em cumprimento de mandado de prisão, inexistindo deslocamento de competência apenas por esse fato. 5. As alegações relativas à residência fixa, à entidade familiar formalmente constituída e aos vínculos familiares e sociais no Estado de Santa Catarina foram expressamente enfrentadas, ao se afirmar que tais condições pessoais não determinam, por si sós, a remessa da execução penal para outro juízo, devendo ser consideradas também as condições da administração pública e a necessidade de prévia consulta de vagas e anuência do juízo de destino. 6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III, c/c CPP, art. 3º) e não se prestam à rediscussão do mérito nem à mera reapreciação de fatos e fundamentos já examinados. Eles exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica no caso concreto. 7. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando apresentar fundamentação suficiente e coerente para amparar a conclusão adotada, o que foi observado no acórdão embargado. 8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a aplicação de dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento em embargos de declaração, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há omissão a ser suprida nesse ponto. 9. Constata-se que a pretensão do embargante é obter efeitos infringentes para modificar a conclusão acerca da competência e da impossibilidade de transferência automática da execução penal, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC, não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão. Eles exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material efetivamente existentes no acórdão embargado. 2. A competência para a execução penal permanece, em regra, com o juízo da condenação, não se deslocando automaticamente em razão de prisão ou recolhimento do condenado em outra unidade federativa, nem em virtude de vínculos pessoais, familiares ou sociais no local pretendido. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada. 4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivos/princípios constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 3º; CPC, art. 1.022.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.