DIREITO PROCESSUAL PENAL — REsp 2183564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que negou provimento a recurso em sentido estrito, mantendo a pronúncia do acusado por tentativa de homicídio qualificado e participação em organização criminosa.
- O juízo de primeiro grau pronunciou o acusado com base em indícios de autoria e materialidade, destacando depoimentos de testemunhas e denúncias anônimas, sem reconhecimento direto do acusado pelas testemunhas ou pela vítima.
- A Corte de origem sustentou a decisão de pronúncia com base no princípio do in dubio pro societate, afirmando que a divergência sobre os fatos deveria ser resolvida pelo Tribunal do Júri.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base no princípio do in dubio pro societate, quando não há indícios suficientes de autoria ou participação do acusado no delito.
Resultado indicado
Recurso especial provido para despronunciar o acusado.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PREMISSA INTERPRETATIVA SUPERADA. DESPRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que negou provimento a recurso em sentido estrito, mantendo a pronúncia do acusado por tentativa de homicídio qualificado e participação em organização criminosa. 2. O juízo de primeiro grau pronunciou o acusado com base em indícios de autoria e materialidade, destacando depoimentos de testemunhas e denúncias anônimas, sem reconhecimento direto do acusado pelas testemunhas ou pela vítima. 3. A Corte de origem sustentou a decisão de pronúncia com base no princípio do in dubio pro societate, afirmando que a divergência sobre os fatos deveria ser resolvida pelo Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base no princípio do in dubio pro societate, quando não há indícios suficientes de autoria ou participação do acusado no delito. III. Razões de decidir 5. O princípio do in dubio pro societate não possui amparo no ordenamento jurídico brasileiro e não pode ser utilizado para justificar a pronúncia sem indícios suficientes de autoria. 6. A decisão de pronúncia requer uma preponderância de provas que sustentem a tese acusatória, não sendo suficiente a mera possibilidade ou hipótese acusatória. 7. No caso, não há indícios suficientes de participação do acusado no delito, uma vez que as testemunhas e a vítima não o reconheceram, e a acusação se baseia apenas em denúncias anônimas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial provido para despronunciar o acusado. Tese de julgamento: "1. O princípio do in dubio pro societate não justifica a pronúncia sem indícios suficientes de autoria. 2. A decisão de pronúncia requer preponderância de provas que sustentem a tese acusatória. 3. A ausência de indícios suficientes de participação no delito impõe a despronúncia do acusado".Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1067392, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 26.03.2019; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00413 ART:00414 PAR:ÚNICO"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.