PROCESSO PENAL — AgRg no AgRg no AREsp 2183497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SITUAÇÕES QUE NÃO JUSTIFICAM O AFASTAMENTO DA REDUTORA.
- PRESUNÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
- I - Consoante entendimento firmado por este Sodalício, a atuação do agente como transportador da droga ("mula") não justifica, por si só, a inaplicabilidade do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉUS TECNICAMENTE PRIMÁRIOS. ATUAÇÃO COMO "MULA" DO TRÁFICO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. SITUAÇÕES QUE NÃO JUSTIFICAM O AFASTAMENTO DA REDUTORA. PRECEDENTES. PRÁTICA DE CRIME DURANTE A SAÍDA TEMPORÁRIA. PRESUNÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - Consoante entendimento firmado por este Sodalício, a atuação do agente como transportador da droga ("mula") não justifica, por si só, a inaplicabilidade do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II - A utilização de ações penais em curso para afastar a causa de aumento em questão contraria a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1139 ("É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06"). III - É entendimento desta Corte Superior que a condição de transportador ("mula") e grande quantidade de drogas não são elementos certeiros da integração do agente à organização criminosa. IV - A matéria acerca da dedicação à atividade criminosa pela prática de crime durante a saída temporária não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, de modo que a tese prescinde de prequestionamento. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.