AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2183483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS MÍNIMAS DE CONFIRMAÇÃO.
- É cediço que a descoberta eventual ou fortuita, a posteriori, de objetos ilícitos em poder do agente, em situação de flagrância, mas apenas revelada durante o curso da diligência, rotineiramente fruto de valoração isolada de denúncias anônimas e intuições subjetivas policiais, não convalida o procedimento realizado, tampouco o mosaico probatório dele decorrente, nos moldes dos arts.
- Na espécie, pelo que delineado no acórdão recorrido, depreende-se que os policiais estavam em patrulhamento de rotina quando, após receberem denúncia anônima, procederam a busca pessoal no indivíduo, ocasião em que apreenderam pequena quantidade de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS MÍNIMAS DE CONFIRMAÇÃO. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR INCONTINENTE. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência atual trilhada por ambas Cortes de Sobreposição, para a consecução da busca pessoal e domiciliar, despida de mandado judicial, no bojo de crimes permanentes, exige-se a presença da fundada suspeita (justa causa), lastreada num Juízo prévio de probabilidade, justificada objetivamente - e não com esteio em mero tirocínio policial, em vedada hipótese de prospecção probatória (fishing expedition) - com base em circunstâncias do caso concreto, aptas a autorizar a legitimada atuação policial. 2. É cediço que a descoberta eventual ou fortuita, a posteriori, de objetos ilícitos em poder do agente, em situação de flagrância, mas apenas revelada durante o curso da diligência, rotineiramente fruto de valoração isolada de denúncias anônimas e intuições subjetivas policiais, não convalida o procedimento realizado, tampouco o mosaico probatório dele decorrente, nos moldes dos arts. 157, § 1º, 563 e 564, IV, todos do CPP. 3. Na espécie, pelo que delineado no acórdão recorrido, depreende-se que os policiais estavam em patrulhamento de rotina quando, após receberem denúncia anônima, procederam a busca pessoal no indivíduo, ocasião em que apreenderam pequena quantidade de drogas. Na sequência, após o flagrante, os policiais resolveram adentrar em residência, onde novas buscas resultaram na apreensão de mais entorpecentes. 4. Tal delineamento processual não saneia o eivado procedimento de busca pessoal e, por corolário, pelo nexo probatório subjacente, o contaminado ingresso domiciliar realizado pelos agentes posteriormente, bem como demais elementos de convicção decorrentes. 5. Ainda que se possa admitir que a busca pessoal seja realizada após o recebimento da chamada denúncia anônima especificada, é necessário, nessas situações, que os agentes policiais realizem diligências mínimas para averiguar da idoneidade das informações, tais como a simples realização de breve campana para verificação de eventual atividade suspeita, o que sequer foi descrito na denúncia ou evidenciado pelas instâncias ordinárias. 6. Assentou-se a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a apreensão de pequena quantidade de droga em via pública, per se, não autoriza a realização de busca domiciliar. Precedentes. 7. Neste cenário, ratifica-se a declaração de nulidade do feito e, por consectário lógico, por não remanescerem provas hábeis (independentes e lícitas) a manter a desidratada persecução criminal em tela, a absolvição do (ora) agravado, na forma do art. 386, VII, do CPP. 8. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00157 PAR:00001 ART:00244 ART:00386 INC:00007\n ART:00563 ART:00564 INC:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.