DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2183475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
- Agravo regimental interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a condenação por danos morais fixada na sentença, visto ocorrer em contexto de violência doméstica e familiar.
- O agravante foi condenado por delito de estupro de vulnerável, praticado contra uma criança de 04 (quatro) anos, sendo a vítima do sexo feminino.
- O Tribunal de origem afastou a condenação por danos morais pela denúncia não fazer menção expressa ao valor mínimo pretendido como indenização.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a condenação por danos morais fixada na sentença, visto ocorrer em contexto de violência doméstica e familiar. 2. O agravante foi condenado por delito de estupro de vulnerável, praticado contra uma criança de 04 (quatro) anos, sendo a vítima do sexo feminino. 3. O Tribunal de origem afastou a condenação por danos morais pela denúncia não fazer menção expressa ao valor mínimo pretendido como indenização. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a condição de gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha nos casos de violência doméstica e familiar. III. Razões de decidir 5. A interpretação literal do art. 13 da Lei Maria da Penha indica a prevalência de suas disposições quando em conflito com estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a vulnerabilidade da mulher é preponderante sobre a vulnerabilidade etária, sendo desnecessária a demonstração específica da subjugação feminina para a aplicação da Lei Maria da Penha. 7. A violência de gênero é configurada pela condição de mulher da vítima, independentemente de sua idade, quando a violência ocorre no âmbito doméstico ou familiar. 8. A tese firmada no julgamento do Recurso Repetitivo n. 983/STJ estabelece que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária. 2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, arts. 5º, 7º, 13 e 14; CP, art. 217-A; CPC, 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 121.813/RJ, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020; EAREsp n. 2.099.532/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022; REsp n. 1.643.051/MS, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/02/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.