DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2183443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n.
- 7 do STJ, da impossibilidade de exame de ofensa constitucional e de Resolução do CNJ, do reconhecimento da inexistência de multa do art.
- 1.026, § 2º, do CPC e da ausência de cotejo analítico para o dissídio, com majoração de honorários.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, da impossibilidade de exame de ofensa constitucional e de Resolução do CNJ, do reconhecimento da inexistência de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e da ausência de cotejo analítico para o dissídio, com majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à necessidade de comprovação de prejuízo para nulidade por ausência de gravação de audiência, à luz do art. 367 do CPC; (ii) saber se há omissão quanto ao exame da multa aplicada em primeiro grau com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC; e (iii) saber se há omissão quanto à análise do dissídio jurisprudencial com o devido cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão sobre a nulidade por ausência de gravação de audiência, pois o acórdão embargado exigiu demonstração de prejuízo para a decretação da nulidade. 5. Inexiste omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, uma vez que o acórdão apontou a falta de cotejo analítico e a ausência de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Reconhece-se omissão quanto ao exame da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada na origem; os embargos à sentença não têm caráter protelatório, devendo ser afastada a penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de nulidade por ausência de gravação de audiência, exigindo demonstração de prejuízo. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou o dissídio e apontou a falta de cotejo analítico. 3. Há omissão quanto ao exame da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, devendo ser afastada ante a inexistência de caráter protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 367, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 927, parágrafo único, e 1.694; CF, art. 5º, LIV e LV; RISTJ, art. 255 § 1º; Resolução n. 337/2020, art. 2º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.