DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 218321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pelos delitos de tortura, tráfico de drogas, associação ao tráfico e extorsão mediante sequestro.
- O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a existência de provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, além da periculosidade do agravante evidenciada pelo modus operandi dos crimes.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a apreensão de pequena quantidade de droga e da alegada inocência do acusado.
- A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos crimes, evidenciado no modus operandi, que envolveu a tortura de um usuário, pelo não pagamento da droga adquirida, e a extorsão do seu pai, para quitação da dívida, mediante o envio de vídeos dela sendo espancada.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. TORTURA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DOS FATOS. TESE DE INOCÊNCIA. NÃO CABIMENTO EM HC. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pelos delitos de tortura, tráfico de drogas, associação ao tráfico e extorsão mediante sequestro. 2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a existência de provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, além da periculosidade do agravante evidenciada pelo modus operandi dos crimes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a apreensão de pequena quantidade de droga e da alegada inocência do acusado. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos crimes, evidenciado no modus operandi, que envolveu a tortura de um usuário, pelo não pagamento da droga adquirida, e a extorsão do seu pai, para quitação da dívida, mediante o envio de vídeos dela sendo espancada. 5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade dos delitos indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. 6. A alegação de condições pessoais favoráveis do agravante não impede a decretação da prisão preventiva, quando comprovada sua imprescindibilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há gravidade concreta dos crimes e periculosidade do agente. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é inviável quando a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando comprovada sua imprescindibilidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.201/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/04/2023; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.