EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2183172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
- 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade.
- A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES MILITARES. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. Na hipótese, são inexistentes os vícios apontados pelos embargantes, e, os argumentos deduzidos nestes aclaratórios, não infirmam os fundamentos do acórdão embargado. Com efeito, a prova documental a que as partes se referem foi analisada em cotejo com o antecedente agravo regimental, oportunidade em que se constatou não haver nenhuma referência - direta ou indireta - a ela nas razões daquele recurso; vale dizer, a defesa não narrou a ocorrência de fatos nem especificou o objeto da prova. Ao contrário, os réus afirmaram que a interposição do regimental ocorreu dentro do prazo, sem mencionar eventual intercorrência. 3. Assim, como já assinalado no acórdão embargado, a irresignação defensiva se resume ao mero inconformismo com o resultado do julgado, que foi desfavorável aos acusados. 4. Quanto ao pedido de prequestionamento, saliento que não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar a violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento consolidado. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.