PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO — AgInt nos EDcl na ExeAR 2183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl na ExeAR, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DETERMINAÇÃO DE EDIÇÃO DE NOVA RESOLUÇÃO SOBRE OS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO, COM INCLUSÃO DO IPI.
- PRETENSÕES NÃO CONTEMPLADAS NO TÍTULO JUDICIAL.
- O cumprimento de sentença deve observar estritamente o conteúdo do título judicial transitado em julgado.
- No caso, a parte dispositiva do acórdão que julgou a AR n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR ADICIONADO FISCAL. ACÓRDÃO EXEQUENDO. DETERMINAÇÃO DE EDIÇÃO DE NOVA RESOLUÇÃO SOBRE OS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO, COM INCLUSÃO DO IPI. ORDEM CUMPRIDA PELO ESTADO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PROSPECTIVOS. PRETENSÕES NÃO CONTEMPLADAS NO TÍTULO JUDICIAL. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. O cumprimento de sentença deve observar estritamente o conteúdo do título judicial transitado em julgado. 2. No caso, a parte dispositiva do acórdão que julgou a AR n. 2.183/MG, ora em fase de execução, dispõe: "Assim, reconhecida a ilegalidade da Resolução 2.638/95 do Estado de Minas Gerais, em face do art. 3º, §§ 1º e 2º, da LC 63/90, impõe-se seja julgada procedente a presente demanda, para desconstituir o acórdão rescindendo e, em novo julgamento, conceder a segurança, para que seja expedido novo ato normativo, tratando da apuração do valor adicionado no período que vigeu a resolução referida". 3. Esse comando sentencial, fundado na ilegalidade da Resolução n, 2.638/1995, possui natureza exclusivamente mandamental, limitando-se a determinar, à autoridade impetrada, a edição de novo ato normativo que estabeleça os índices do VAF para os anos de 1996 e de 1997, com a inclusão do IPI no valor das mercadorias. 4. Nesse contexto, os pedidos formulados pela municipalidade exequente - (i) pagamento da diferença decorrente da atualização, nos termos do art. 10 da LC n. 63/1990, dos valores não repassados nos anos de 1996 e de 1997; e (ii) reconhecimento de efeitos prospectivos do acórdão exequendo, obrigando o Estado de Minas Gerais a recalcular o VAF com inclusão do IPI até novembro de 2008 - extrapolam os limites do título judicial, configurando indevida inovação no cumprimento de sentença da ação rescisória, com modificação da causa de pedir e dos pedidos originalmente formulados no mandado de segurança. 5. Considerando que o Estado de Minas Gerais já cumpriu a única obrigação imposta no acórdão exequendo - a edição de nova resolução com os índices de participação do VAF para os anos de 1996/1997, em substituição à Resolução n. 2.638/95 -, não subsiste obrigação pendente que justifique o prosseguimento do cumprimento de sentença. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.