DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2182990

Comentário editorial

Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.

Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.

Pontos centrais da ementa

Referências legislativas

["LEG:FED RES:000549 ANO:2011\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 772/2017 E PELA RESOLUÇÃO\n903/2023)\n(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP)", "LEG:FED RES:000772 ANO:2017\n(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP)", "LEG:FED RES:000903 ANO:2023\n(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP)", "LEG:FED REC:000132 ANO:2022\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)", "LEG:FED RES:000642 ANO:2019\n ART:00001 PAR:ÚNICO\n(SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF)\n(ALTERADA PELA RESOLUÇÃO STF Nº 669/2020)", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00937 INC:00008", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000735"]