DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2182898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que afastou a qualificadora do motivo fútil em relação ao recorrido.
- A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do motivo fútil pode ser aplicada ao recorrido, considerando a ausência de provas de que ele tinha conhecimento e aderiu à motivação do crime.
- A qualificadora do motivo fútil é de caráter subjetivo e requer que o agente tenha conhecimento e adesão à motivação do crime, sob pena de responsabilização objetiva.
- O acórdão recorrido concluiu que não havia elementos suficientes para demonstrar que o recorrido tinha ciência da motivação do crime.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que afastou a qualificadora do motivo fútil em relação ao recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do motivo fútil pode ser aplicada ao recorrido, considerando a ausência de provas de que ele tinha conhecimento e aderiu à motivação do crime. III. Razões de decidir 3. A qualificadora do motivo fútil é de caráter subjetivo e requer que o agente tenha conhecimento e adesão à motivação do crime, sob pena de responsabilização objetiva. 4. O acórdão recorrido concluiu que não havia elementos suficientes para demonstrar que o recorrido tinha ciência da motivação do crime. 5. Somente com o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, é que se poderia concluir de forma diversa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A qualificadora do motivo fútil requer conhecimento e adesão à motivação do crime, não sendo presumida pela mera proximidade ou amizade entre os agentes". Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 858.662/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 759.325/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.