DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2182898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante alega violação aos arts.
- 593, inciso III, alíneas "c" e "d", do Código de Processo Penal e art.
- 59 do Código Penal, sustentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e que houve erro na dosimetria da pena.
- A parte agravante requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, reconhecendo que a conclusão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, com a determinação de novo julgamento, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante alega violação aos arts. 593, inciso III, alíneas "c" e "d", do Código de Processo Penal e art. 59 do Código Penal, sustentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e que houve erro na dosimetria da pena. 2. A parte agravante requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, reconhecendo que a conclusão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, com a determinação de novo julgamento, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a anulação do julgamento, e se houve erro na dosimetria da pena. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de afastamento da indenização fixada a título de danos morais. III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem concluiu que a decisão dos jurados está em consonância com o conjunto probatório dos autos, sendo inviável o reexame dos elementos fáticos em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 6. A dosimetria da pena foi mantida pelo Tribunal de origem, que considerou a valoração das circunstâncias judiciais adequada e fundamentada em elementos concretos, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade. 7. Quanto à indenização por danos morais, o Tribunal a quo reduziu o valor fixado, considerando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório nesta instância especial. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão dos jurados em consonância com o conjunto probatório dos autos não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos, não é passível de revisão por esta instância superior, salvo flagrante desproporcionalidade. 3. A fixação de indenização por danos morais na sentença condenatória é possível desde que haja pedido expresso na denúncia e seja oportunizado o contraditório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "c" e "d"; CP, art. 59; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1874221, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, REsp 1085432, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.04.2016.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.